LEI Nº 1381 De 28 de Junho de 1985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma LAVOLI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SERRALHARIA LIMITADA, uma área de propriedade da Municipalidade, para a edificação de uma indústria, concorde a descrição e confrontação:-
- Tem início a presente descrição perimétrica, no marco de nº 1, marco este situado no alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida Moacir Dias de Morais, entre a Rua Cel. Joaquim Marques e a Avenida Brasília, distando o referido marco da esquina formada pelo cruzamento do alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida Moacir Dias de Morais com o alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Rua Cel. Joaquim Marques 140,00m (cento e quarenta metros).
Do marco de nº 1, segue então pelo acima citado alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais, na direção da Avenida Brasília, em uma distância de 31,00m (trinta e um metros), até encontrar o marco de nº 2, daí segue para a direita em um arco de 14,13m (quatorze metros e treze centímetros) com raio de 9,00m (nove metros), até encontrar o marco de nº 3, daí segue em linha reta, confrontando com o Patrimônio Municipal em uma distância de 82,18m (oitenta e dois metros e dezoito centímetros), até encontrar o marco de nº 4, daí segue novamente para a direita, em um arco de 14,13m (quatorze metros e treze centímetros) com raio de 9,00m (nove metros), até encontrar o marco de nº 5, daí passa a seguir novamente em linha reta, ainda confrontando com o Patrimônio Municipal, em uma distância, ainda confrontando com o Patrimônio Municipal, em uma distância de 25,00m (vinte e cinco metros), até encontrar o marco de nº 6, daí deflete novamente à direita e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais), confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 100,00m (cem metros), até encontrar o marco de nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de uma gleba que encerra uma área de 3.665,24 m²(três mil e seiscentos e sessenta e cinco metros e vinte e quatro decímetros quadrados).
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma LAVOLI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SERRALHARIA LIMITADA, uma área de propriedade da Municipalidade, para edificação de uma indústria, concorde a descrição e confrontação:
- Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado na alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Moacir Dias de Morais, trecho situado entre a avenida Projetada DI-1 e a rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da avenida Moacir Dias de Morais com o alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-1, 9,34 m (nove metros e trinta e quatro centímetros). Do MARCO 1, segue então em linha reta pelo retrocitado alinhamento da avenida Moacir Dias de Morais, na direção da rua Coronel Joaquim Marques, em uma distância de 32,86 m (trinta e dois metros e oitenta e seis centímetros), até encontrar o MARCO 2, daí deflete a esquerda e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade da firma SETEL - Serviços Técnicos de Eletricidade Ltda., em uma distância de 99,22 m (noventa e nove metros e vinte e dois centímetros), até encontrar o MARCO 3, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, na confrontação com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 39,31 m (trinta e nove metros e trinta e um centímetros), até encontrar o MARCO 4, daí passa a seguir à esquerda em um arco de 14,49m (quatorze metros e quarenta e nove centímetros), até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da área industrial que encerra uma área de 4.026,33 m² (quatro mil e vinte e seis metros e trinta e três decímetros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 1582/1987)
Art. 2º O aforamento previsto na presente Lei é feito com o encargo da beneficiada iniciar a edificação no prazo de seis meses, e concluí-la no prazo de dezoito meses, após o início das obras.
Parágrafo único. A escritura que for lavrada no Cartório competente conterá cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do aludido imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir todas as disposições desta Lei, nos prazos que foram concedidos, legalmente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 28 DE JUNHO DE 1985
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.